sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Ex-prefeita de Ceará-Mirim deverá ressarcir R$ 794.412,97 à conta do FUNDEF

A ex-prefeita de Ceará-Mirim, Maria Edinólia da Câmara Melo, deverá ressarcir às contas do FUNDEF a quantia de R$ 794.412,97, referente à ausência de documentação comprobatória de despesas. Assim dicidiu a Segunda Câmara de Contas do TCE ao analisar o processo nº11544/2003-TC, balancete do FUNDEF, exercício de 2002.
No voto, o auditor Marco Antonio de Moraes Rego Montenegro, apontou diversas irregularidades, entre elas: a constatação que o município deixou de aplicar R$ 544.411,12 na remuneração dos profissionais do magistério, ou seja, 7,71% da receita total do Fundo.
Além disso, a ex-gestora realizou despesa pública sem empenho prévio. Usou R$ 235.728,00 para pagamentos alheios ao Fundef. Destinou R$ 1.431,85 para quitar despesas que não são de responsabilidade do poder público. Não comprovou com documentos o destino dos bens adquiridos no montante de R$ 78.039,00. Comprou materiais e contratou serviços sem licitação. Pagou despesa com obras e serviços de engenharia no total de R$ 390.676,70, sem licitação.
O Voto
Diante do exposto, o relator propôs aos conselheiros “que sejam consideradas irregulares as contas prestadas, nos termos do art. 78, incisos II e IV, da Lei Complementar 121/94, em vigor à época dos fatos; com a condenação da Gestora, Sra. Maria Edinólia Câmara de Melo, a ressarcir às contas do FUNDEF a quantia de R$ 794.412, referente à ausência de documentação comprobatória de despesas.”
Além disso, que seja o Município de Ceará-Mirim notificado, por meio do seu atual Gestor, para que efetue o remanejamento à conta do Fundef da quantia de R$ 235.728,00, em razão da sua destinação ao pagamento de despesas alheias ao objeto do Fundo.
A ex-gestora, ainda sofreu multa no percentual de 5% sobre o débito em razão da irregularidade material e R$500,00, por cada uma das seguintes irregularidades formais: a) descumprimento da aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do fundo no pagamento de professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério; b) deixou de aplicar R$ 544.411,12 na remuneração dos profissionais do magistério, que representa 7,71% da receita total; c) no processo de despesa, adotou procedimentos técnicos que não correspondem aos exigidos pela legislação vigente e não apresentou o parecer anual do conselho do Fundef sobre as contas no exercício; d) realizou despesa pública sem empenho prévio; e) usou R$ 235.728,00 para pagar despesas de objeto alheio ao Fundef; f) comprou materiais e contratou serviços sem licitação; g) ausência de guias de tombamento; totalizando a quantia de R$ 3.500,00, nos termos do art. 102, II, alínea “b”, do mesmo diploma legal.
Por fim, sugeriu a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para averiguação de possível prática de atos de improbidade administrativa e/ou ilícitos penais.

Do TCE RN

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