quarta-feira, 20 de maio de 2020

Conheça um pouco do Projeto de lei federal sobre emergência Cultural

      Projeto de lei   nº 1075/2020 (Câmara dos Deputados )

   A descentralização desses recursos atende, não somente a necessária celeridade na destinação dos recursos, como a eficiência máxima na sua aplicação, já que caberá a cada gestor identificar e efetivar cadastros e demandas locais. Ademais, o pagamento de qualquer tipo de benefício via instituição financeira federal seria dificultado pela impossibilidade técnica de análise e configuração dos beneficiários da lei e acumularia maiores responsabilidades em meio ao pagamento da renda emergencial em curso, com as filas e atrasos já verificados. Para efeito de distribuição desses recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios adotou-se um critério misto que contempla não apenas o FPM e o FPE como a população. Isso porque as ações propostas devem alcançar e socorrer o maior número possível de beneficiários, garantindo, no entanto, a justiça regional. Desta forma, o FPM e o FPE também serão considerados para efeito da distribuição dos recursos. Importante ressaltar que a maior parte desses recursos virão do superávit do Fundo Nacional de Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019 – R$ 2,9 bi. Uma parcela bem inferior, R$ 700 milhões, viriam de dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, conhecida como PEC da Guerra. O texto traz, ainda, vedações para o recebimento dos benefícios propostos. No caso do benefício para os espaços culturais não farão jus aqueles vinculados à administração pública, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. Para o auxílio aos trabalhadores da cultura foram impostas regras semelhantes as da renda emergencial dos demais trabalhadores sendo que, caso o trabalhador da cultura já seja beneficiário da renda emergencial não poderá acumular com o auxílio destinado à cultura. Outras medidas foram incorporadas dos diversos projetos apensados, a saber: 1 - Linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos com condições especiais para renegociação de débitos.(juros zero + 12 parcelas a partir de 6 meses do final do estado de calamidade) 2 – Vedação do corte do fornecimento de água, gás, de energia elétrica e de quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas que atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas empresas concessionárias. Tais débitos deverão ser pagos no prazo de 12 meses, em parcelas iguais, sem juros ou multas, a partir de 6 meses contados do final do estado de calamidade pública. 3 – Suspensão de tributos federais (Imposto de Renda, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, da Contribuição Social sobre o Lucro, e da Contribuição para o PIS/Pasep) devidos pelo auferimento de receitas ou lucros decorrentes de atividades no setor cultural ou pelo exercício das profissões regulamentadas previstas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978. Tais tributos poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas com vencimento da primeira no último dia útil subsequente ao fim do estado de calamidade pública e das demais no último dia útil do respectivo mês subsequente. O número de parcelas será igual ao dobro do número de meses de duração do estado de calamidade pública. 4 – Prorrogação automática por 1 ano dos prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura. 5 – Prioridade, enquanto vigorar o estado de calamidade pública para o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizados por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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