Projeto de lei nº 1075/2020 (Câmara dos Deputados )
A descentralização desses recursos atende, não somente a necessária
celeridade na destinação dos recursos, como a eficiência máxima na sua
aplicação, já que caberá a cada gestor identificar e efetivar cadastros e
demandas locais. Ademais, o pagamento de qualquer tipo de benefício via
instituição financeira federal seria dificultado pela impossibilidade técnica de
análise e configuração dos beneficiários da lei e acumularia maiores
responsabilidades em meio ao pagamento da renda emergencial em curso, com
as filas e atrasos já verificados.
Para efeito de distribuição desses recursos para Estados, Distrito Federal e
Municípios adotou-se um critério misto que contempla não apenas o FPM e o
FPE como a população. Isso porque as ações propostas devem alcançar e
socorrer o maior número possível de beneficiários, garantindo, no entanto, a
justiça regional. Desta forma, o FPM e o FPE também serão considerados para
efeito da distribuição dos recursos.
Importante ressaltar que a maior parte desses recursos virão do superávit do
Fundo Nacional de Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019 – R$ 2,9 bi.
Uma parcela bem inferior, R$ 700 milhões, viriam de dotações orçamentárias da
União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de
2020, conhecida como PEC da Guerra.
O texto traz, ainda, vedações para o recebimento dos benefícios propostos. No
caso do benefício para os espaços culturais não farão jus aqueles vinculados à
administração pública, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos
por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com
financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
Para o auxílio aos trabalhadores da cultura foram impostas regras semelhantes
as da renda emergencial dos demais trabalhadores sendo que, caso o
trabalhador da cultura já seja beneficiário da renda emergencial não poderá
acumular com o auxílio destinado à cultura.
Outras medidas foram incorporadas dos diversos projetos apensados, a saber:
1 - Linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de
equipamentos com condições especiais para renegociação de débitos.(juros
zero + 12 parcelas a partir de 6 meses do final do estado de calamidade)
2 – Vedação do corte do fornecimento de água, gás, de energia elétrica e de
quaisquer serviços de telecomunicações, inclusive internet, para as pessoas que
atuem no setor cultural que estiverem inadimplentes com as respectivas
empresas concessionárias. Tais débitos deverão ser pagos no prazo de 12
meses, em parcelas iguais, sem juros ou multas, a partir de 6 meses contados
do final do estado de calamidade pública.
3 – Suspensão de tributos federais (Imposto de Renda, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social, da Contribuição Social sobre o Lucro, e da
Contribuição para o PIS/Pasep) devidos pelo auferimento de receitas ou lucros
decorrentes de atividades no setor cultural ou pelo exercício das profissões
regulamentadas previstas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978. Tais tributos
poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas com vencimento da
primeira no último dia útil subsequente ao fim do estado de calamidade pública
e das demais no último dia útil do respectivo mês subsequente. O número de
parcelas será igual ao dobro do número de meses de duração do estado de
calamidade pública.
4 – Prorrogação automática por 1 ano dos prazos para aplicação dos recursos,
para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para
os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
responsável pela área da cultura.
5 – Prioridade, enquanto vigorar o estado de calamidade pública para o fomento
de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizados por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de
comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser
adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja
possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.