segunda-feira, 25 de julho de 2022

REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL SANTA CRUZ

 


 

 

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ RN

      SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA-SEMUC

 

REGULAMENTO

 

Regulamento :  Anexo único do edital 03/2022, que trata da eleição da nova  a composição do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC

 

            A Secretária Municipal de Cultura de Santa Cruz, senhora Maria Lucilene N. Silva Santos, no uso das atribuições legais, conferidas pelo o art. 5º da Lei Municipal nº 643/2013 de 15 de abril de 2013,  torna público  o regulamento eleitoral  para eleição de composição dos novos membros  do conselho  Municipal de Política Cultural, cujo processo democrático escolherá os membros  representantes da sociedade civil, artistas e das repartições do poder púbico estadual e federal, sediadas no município de Santa Cruz.

,                                                                     

RESOLVE:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A eleição para a escolha dos membros titulares e suplentes representantes  da sociedade civil, artistas e do poder público Estadual e federal,  que integrarão o conselho  municipal de política cultural , observará os dispositivos deste Regulamento Eleitoral, elaborado pela  Secretaria Municipal de Cultura, conforme preconiza a lei municipal 643/2013.

 Art. 2° - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta de 02 (dois) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.

 § Primeiro: os membros da comissão eleitoral não poderão participar como candidatos no dia da eleição para o cargo de Conselheiro Municipal de  política Cultural; exceto se posteriormente houver a indicação destes pelo poder executivo municipal para membro  representando o executivo no CMPC.

§ Segundo: os membros da comissão eleitoral terão direito a voto caso pertença a um dos segmentos culturais, contidos nos incisos II e III ou do poder público citado pelos incisos IV e V do artigo 3º da lei municipal 643/2013.

 

 

Art. 3° - O voto será secreto ou  aberto ou ainda por aclamação, conforme  seja de consenso dos segmentos interessados.

Art. 4° - Para se habilitarem a votar e serem  votados os artistas e entidades da sociedade civil organizada, sejam elas jurídicas ou pessoa física, deverão estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de Cultura-SEMUC

§ Primeiro: As pessoas físicas que representam o segmento de artistas conforme inciso III do artigo 3º da lei 643/2013,  para votar e serem votadas deverão apresentar documentos pessoais com foto, além de uma declaração constando do seu  cadastro  na Secretaria Municipal de Cultura.

§ Segundo:  A  entidade jurídica, sem fins lucrativos, com objetivos culturais, deverá apresentar cópias do cartão de inscrição no CNPJ, além de uma cópia da declaração  que conste o seu cadastro na Secretaria municipal de Cultura.

§ Terceiro: Os candidatos são eleitores natos.

Art. 5° - A eleição será realizada em dia, hora e local designado pelo edital de convocação e atenderá os requisitos legais deste regulamento.

Art. 6° - A eleição para a escolha, será por segmento representativos, ou seja, a escolha se dará entre os pares das entidades jurídicas e também entre os pares dos artistas pessoa física (autônomos e independentes)

§ primeiro : A votação será individual, não sendo permitida á composição de Chapas.

§ segundo : vencerá o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

§ terceiro : Será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado segmento, e como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento

§ quarto: Caso haja, apenas uma ou duas entidades culturais interessadas, estas em consenso, poderão fazer a indicação dos membros titular e suplente, através de ofício a ser encaminhado ao titular da pasta da secretaria municipal de cultura.

Art. 7° - No tocante a escolha dos membros do poder público do âmbito estadual e federal, a escolha ou indicação ocorrerá na mesma data das inscrições dos demais segmentos que integrarão o conselho municipal de política cultural.

§ Primeiro: Havendo muitas repartições públicas do âmbito estadual e federal, interessadas no processo, os seus representantes, estarão aptos a votar, conforme preceitua os incisos IV e V do art. 3º da lei municipal 643/2013, desde que apresente documento com foto, declaração de vinculo com a repartição ou contra-cheque.

§ Segundo: vencerá o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.

§ Terceiro: Caso não haja muitas  instituições do poder público estadual e federal, interessadas, as instituições com interesse, poderão fazer a indicação dos membros através de ofício a ser encaminhado ao titular da pasta da secretaria municipal de cultura.

§ quarto: havendo disputa será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento.

 

§ quinto: se a escolha ocorrer através de indicação, havendo mais de uma instituição, ambas no consenso indicarão titular e suplente, havendo apenas uma interessada, esta indicará o titular e o suplente.

 

Art. 8° - Não será permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista como candidato;

CAPÍTULO II

DAS URNAS ELEITORAIS

Art. 9 – havendo necessidade, no mesmo recinto haverá quatro urnas eleitorais, previamente informadas pela Comissão Eleitoral.

 CAPÍTULO III

DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS

Art. 10 - A mesa receptora será constituída pela própria Comissão Eleitoral;

Parágrafo Único: A  Comissão Eleitoral será composta de 02 (dois) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.

 CAPÍTULO IV

DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO

Art. 11 – havendo necessidade, as cédulas serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral que procederá á distribuição à mesa receptora;

§ Primeiro: A Comissão Eleitoral poderá optar por urnas eletrônicas;

§ segundo: Cada eleitor votará uma única vez em seu candidato de acordo com o segmento que o representa e conforme declaração, da qual conste a sua natureza seja ela física ou jurídica.

§ terceiro : o eleitor que representar as repartições do poder publico estadual ou federal sediada no município terá direito a um único voto de acordo com a sua representatividade no conselho municipal de politica cultural estabelecida na lei municipal 643/2013.

 § quarto: O eleitor antes de receber a cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que lhe permita o acesso à votação;

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 12 - A coordenação de apuração será feita pela Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada ás votações.

§ Único: Se houver interesse, cada segmento indicará um fiscal dentre os eleitores aptos, para acompanharem o processo eletivo.

Art. 13 - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.

Art. 14 - Serão considerados votos nulos ás cédulas que tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral.

 Art. 15 - Será impugnada a urna que apresentar sinal de violação.

Art. 16 - Serão consideradas nulas ás cédulas que não corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem devidamente autenticadas pela rúbrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão Eleitoral.

Art. 17 - Encerrada a votação será proferida á leitura da ata da eleição.

Art. 18 - Serão declarados eleitos os candidatos mais votados dentro do número definido pela Lei em cada um dos segmentos culturais ou das repartições do poder publico no âmbito estadual o federal.

Parágrafo primeiro: Os  funcionários das repartições de âmbito  Estadual e Federal e seus respectivos suplentes, poderão ser indicados através de ofício por antecedência,  pela direção das instituições interessadas no pleito eleitoral supracitado, conforme art. 7º , parágrafo 3º.

Parágrafo segundo: Em caso de empate o candidato com maior idade será proclamado vencedor.

Art. 19 - Ao final da apuração será lida á Ata Geral, lavrada pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal de Cultura e ao Prefeito Municipal de Santa Cruz para á nomeação dos eleitos, bem como, para a indicação dos quatros membros que representarão o poder publico municipal e seus respectivos suplentes.

Art. 20 - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.

Art. 21 –Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;

Art. 22 – será publicado um Edital convocando os interessados a participarem do processo de escolha dos novos membros do conselho municipal de política cultural, neste edital constará dia, hora e local onde será realizada a eleição dos novos membros do CMPC.

23- A  Secretaria Municipal de Cultura, fará a  divulgação  do Edital e fixará também no mural da sede da prefeitura e no mural do teatro Municipal Candinha Bezerra.

24- Concluída esta primeira  etapa da escolha dos membros do Conselho Municipal de Politica cultural, a Secretaria Municipal de Cultura, fará a abertura e divulgação de outro edital para a eleição da diretoria executiva do CMPC. (presidente, vice-presidente e secretário geral)

25- Este regulamento  entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.

                     Santa Cruz/RN 25 de julho de 2022

 

Maria Lucilene N. da Silva Santos

Secretária Municipal da Cultura – SMC

 

 

           

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário