SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA-SEMUC
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REGULAMENTO
Regulamento : Anexo único do edital 03/2022, que trata da
eleição da nova a composição do Conselho
Municipal de Política Cultural-CMPC
A
Secretária Municipal de Cultura de Santa Cruz, senhora Maria Lucilene N. Silva
Santos, no uso das atribuições legais, conferidas pelo o art. 5º da Lei
Municipal nº 643/2013 de 15 de abril de 2013, torna público o regulamento
eleitoral para eleição de composição dos
novos membros do conselho Municipal de Política Cultural, cujo processo democrático escolherá os
membros representantes da sociedade
civil, artistas e das repartições do poder púbico estadual e federal, sediadas
no município de Santa Cruz.
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RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A eleição para a escolha dos membros titulares e
suplentes representantes da sociedade
civil, artistas e do poder público Estadual e federal, que integrarão o conselho municipal de política cultural , observará os
dispositivos deste Regulamento Eleitoral, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, conforme
preconiza a lei municipal 643/2013.
Art. 2° - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral
composta de 02 (dois) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura de Santa Cruz.
§ Primeiro: os membros da comissão
eleitoral não poderão participar como candidatos no dia da eleição para o cargo
de Conselheiro Municipal de política Cultural;
exceto se posteriormente houver a indicação destes pelo poder executivo
municipal para membro representando o
executivo no CMPC.
§ Segundo: os membros da comissão eleitoral terão direito a
voto caso pertença a um dos segmentos culturais, contidos nos incisos II e III
ou do poder público citado pelos incisos IV e V do artigo 3º da lei municipal 643/2013.
Art. 3° - O voto será secreto ou aberto ou ainda por aclamação, conforme seja de consenso dos segmentos interessados.
Art. 4° - Para se habilitarem a votar e serem votados
os artistas e entidades da sociedade civil organizada, sejam elas jurídicas ou
pessoa física, deverão estar cadastradas junto a Secretaria Municipal de
Cultura-SEMUC
§ Primeiro: As pessoas físicas que representam o segmento de artistas
conforme inciso III do artigo 3º da lei 643/2013,
para votar e serem votadas deverão apresentar
documentos pessoais com foto, além de uma declaração constando do seu cadastro na Secretaria Municipal de Cultura.
§ Segundo: A entidade
jurídica, sem fins lucrativos, com objetivos culturais, deverá apresentar
cópias do cartão de inscrição no CNPJ, além de uma cópia da declaração que conste o seu cadastro na Secretaria
municipal de Cultura.
§ Terceiro: Os candidatos são eleitores natos.
Art. 5° - A eleição será realizada em dia, hora e local
designado pelo edital de convocação e atenderá os requisitos legais deste
regulamento.
Art. 6° - A eleição para a escolha, será por segmento representativos,
ou seja, a escolha se dará entre os pares das entidades jurídicas e também
entre os pares dos artistas pessoa física (autônomos e independentes)
§ primeiro : A votação será individual, não sendo permitida á
composição de Chapas.
§ segundo : vencerá o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos válidos apurados.
§
terceiro : Será
eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado
segmento, e como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem
dos votos do respectivo segmento
§ quarto: Caso haja, apenas uma ou duas entidades culturais interessadas,
estas em consenso, poderão fazer a indicação dos membros titular e suplente, através
de ofício a ser encaminhado ao titular da pasta da secretaria municipal de
cultura.
Art. 7° - No tocante a escolha dos membros do poder público
do âmbito estadual e federal, a escolha ou indicação ocorrerá na mesma data das
inscrições dos demais segmentos que integrarão o conselho municipal de política
cultural.
§ Primeiro: Havendo muitas repartições públicas do âmbito
estadual e federal, interessadas no processo, os seus representantes, estarão
aptos a votar, conforme preceitua os incisos IV e V do art. 3º da lei municipal
643/2013, desde que apresente documento com foto, declaração de vinculo com a
repartição ou contra-cheque.
§ Segundo: vencerá o candidato que obtiver a maioria simples
dos votos válidos apurados.
§ Terceiro: Caso não haja muitas instituições do poder público estadual e
federal, interessadas, as instituições com interesse, poderão fazer a indicação
dos membros através de ofício a ser encaminhado ao titular da pasta da
secretaria municipal de cultura.
§ quarto:
havendo
disputa será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior
número de votos em um determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que
ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento.
§ quinto:
se a
escolha ocorrer através de indicação, havendo mais de uma instituição, ambas no
consenso indicarão titular e suplente, havendo apenas uma interessada,
esta indicará o titular e o suplente.
Art. 8° - Não será permitida a
participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista como candidato;
CAPÍTULO II
DAS URNAS ELEITORAIS
Art. 9 – havendo necessidade, no mesmo recinto haverá quatro
urnas eleitorais, previamente informadas pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS
Art. 10 - A mesa receptora será constituída pela própria
Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único: A
Comissão Eleitoral será composta de 02 (dois) membros titulares
indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO
Art. 11 – havendo necessidade, as cédulas serão
confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral que
procederá á distribuição à mesa receptora;
§ Primeiro: A Comissão Eleitoral poderá optar por urnas
eletrônicas;
§ segundo: Cada eleitor votará uma única vez em seu candidato
de acordo com o segmento que o representa e conforme declaração, da qual conste
a sua natureza seja ela física ou jurídica.
§ terceiro : o eleitor que
representar as repartições do poder publico estadual ou federal sediada no
município terá direito a um único voto de acordo com a sua representatividade
no conselho municipal de politica cultural estabelecida na lei municipal
643/2013.
§ quarto: O eleitor antes de receber a
cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que
lhe permita o acesso à votação;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 12 - A coordenação de apuração será feita pela
Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada ás votações.
§ Único: Se houver interesse, cada segmento indicará um
fiscal dentre os eleitores aptos, para acompanharem o processo eletivo.
Art. 13 - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a
abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por
cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.
Art. 14 - Serão considerados votos nulos ás cédulas que
tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral.
Art. 15 - Será impugnada a urna que
apresentar sinal de violação.
Art. 16 - Serão consideradas nulas ás cédulas que não
corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem
devidamente autenticadas pela rúbrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com
as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão
Eleitoral.
Art. 17 - Encerrada a votação será proferida á leitura da ata
da eleição.
Art. 18 - Serão declarados eleitos os candidatos mais votados
dentro do número definido pela Lei em cada um dos segmentos culturais ou das
repartições do poder publico no âmbito estadual o federal.
Parágrafo primeiro: Os funcionários das repartições de âmbito Estadual e Federal e seus respectivos suplentes,
poderão ser indicados através de ofício por antecedência, pela direção das instituições interessadas no
pleito eleitoral supracitado, conforme art. 7º , parágrafo 3º.
Parágrafo segundo: Em caso de empate o candidato
com maior idade será proclamado vencedor.
Art. 19 - Ao final da apuração será lida á Ata Geral,
lavrada pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal
de Cultura e ao Prefeito Municipal de Santa Cruz para á nomeação dos eleitos,
bem como, para a indicação dos quatros membros que representarão o poder
publico municipal e seus respectivos suplentes.
Art. 20 - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á
automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.
Art. 21 –Quaisquer outras questões relativas às eleições
serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;
Art. 22 – será publicado um Edital
convocando os interessados a participarem do processo de escolha dos novos
membros do conselho municipal de política cultural, neste edital constará dia,
hora e local onde será realizada a eleição dos novos membros do CMPC.
23- A Secretaria Municipal de Cultura, fará a divulgação
do Edital e fixará também no mural da sede da prefeitura e no mural do
teatro Municipal Candinha Bezerra.
24- Concluída esta
primeira etapa da escolha dos membros do
Conselho Municipal de Politica cultural, a Secretaria Municipal de Cultura,
fará a abertura e divulgação de outro edital para a eleição da diretoria
executiva do CMPC. (presidente, vice-presidente e secretário geral)
25- Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições contrárias.
Santa Cruz/RN 25 de julho
de 2022
Maria
Lucilene N. da Silva Santos
Secretária Municipal da Cultura – SMC
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