sexta-feira, 31 de julho de 2015

REGIMENTO DA ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL DE SANTA CRUZ RN




ANEXO I DO EDITAL 06/2015



REGIMENTO ELEITORAL  PARA ELEIÇÃO DA NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO  MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL-CMPC


            O Secretário Municipal de Cultura de Santa Cruz, senhor José Edgar Lima dos Santos, no uso das atribuições legais, conferidas pelo o art. 5º da Lei Municipal nº 643/2013 de 15 de abril de 2013,  torna público  o regimento eleitoral  para eleição de composição dos novos membros  do conselho  municipal de política cultural,cujo processo democrático escolherá os membros  representantes da sociedade civil e das repartições do poder público estadual e federal sediada no município de Santa Cruz.

RESOLVE:
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A eleição para á escolha dos membros titulares e suplentes representantes  da sociedade civil e do poder público Estadual e federal,  que integrarão o conselho  municipal de política cultural , observará os dispositivos deste Regimento Eleitoral, elaborado pela  Secretaria Municipal de Cultura conforme preconiza a lei municipal 643/2013.
 Art. 2° - A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.
 § Primeiro: os membros titulares e suplentes da comissão eleitoral são inelegíveis para o cargo de Conselheiro Municipal de Cultura;
§ Segundo: os membros titulares da comissão eleitoral terão direito a voto caso pertença a um dos segmentos culturais contidos nos incisos II e III ou do poder público  citado pelos incisos IV e V do artigo 3º da lei municipal 643/2013.
Art. 3° - O voto será secreto.
Art. 4° - Para se habilitarem a votar e serem  votados os artistas, produtores e entidades da sociedade civil organizada sejam elas jurídicas ou pessoa física, deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura-SEMUC
§ Primeiro: As pessoas físicas que representam o segmento de artistas conforme inciso III do artigo 3º da lei 643/2013,  para votar e serem votadas deverão apresentar documentos pessoais com foto, além de uma declaração constando do seu  cadastro  na Secretaria Municipal de Cultura.
§ Segundo:  A  entidade jurídica, sem fins lucrativos, com objetivos culturais, deverá apresentar cópias do cartão de inscrição no CNPJ, além de uma cópia da declaração  que conste o seu cadastro na Secretaria municipal de Cultura.
§ Terceiro: Os candidatos são eleitores natos.
Art. 5° - A eleição será realizada em dia, hora e local designado pelo edital de convocação e atenderá os requisitos legais deste regimento.
Art. 6° - A eleição será secreta  e a escolha será por segmento representativos, ou seja, a escolha se dará entre os pares das entidades jurídicas e também entre os pares dos artistas pessoa física (autônomos e independentes)
§ primeiro: A votação será individual, não sendo permitida á composição de Chapas.
§ segundo : vencerá o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.
§ terceiro: Será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento

§ quarto: A eleição ocorrerá no dia 07 de agosto do corrente ano, ás 9:00 horas no Teatro Candinha Bezerra, situado na Rua Lourenço da Rocha, 40, centro, Santa Cruz/RN.

§ quinto: As inscrições para os interessados  será realizada na Sede da Secretaria municipal de Cultura, situada no Teatro Candinha Bezerra, na Rua Lourenço da Rocha,40, Centro no horário das 8:00 as 12:00 hs e das 14:00 as 17:00 horas  no período de   28 de julho a 04 de agosto de 2015.

§ sexto: No local da inscrição os interessados preencherão ficha de inscrição fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7° - No tocante a escolha dos membros do poder público do âmbito estadual e federal, a eleição ocorrerá na mesma hora, local e data da eleição dos demais segmentos que integrarão o conselho municipal de política cultural.
§ Primeiro: os funcionários públicos das repartições públicas do âmbito estadual e federal sediadas no município estarão aptos a votar em seu representante conforme preceitua os incisos IV e V do art. 3º da lei municipal 643/2013, desde que apresente documento com foto, declaração de vinculo com a repartição ou contra-cheque.
§ Segundo: vencerá o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados.
§ terceiro : Será eleito, como Titular, o candidato que obtiver o maior número de votos em um determinado segmento, e, como Suplente, o candidato que ficar em segundo lugar na contagem dos votos do respectivo segmento

§ Quarto: Havendo consenso entre as repartições do poder púbico estadual sediadas no município, bem como, do poder público  federal estas poderão indicar  um titular, e um suplente respectivamente, conforme preconiza a lei municipal 643/2013

Art. 8° - Não será permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma lista como candidato;
CAPÍTULO II
DAS URNAS ELEITORAIS
Art. 9º - No mesmo recinto haverá quatro urnas eleitorais, previamente informadas pela Comissão Eleitoral.
 CAPÍTULO III
DA MESA RECEPTORA DOS VOTOS
Art. 10 - A mesa receptora será constituída pela própria Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único: A  Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de Santa Cruz.
 CAPÍTULO IV
DA CÉDULA E DA VOTAÇÃO
Art. 11 - As cédulas serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral que procederá á distribuição à mesa receptora;
§ Primeiro:  Cada eleitor votará uma única vez em seu candidato de acordo com o segmento que o representa e conforme declaração, da qual conste a sua natureza seja ela física ou jurídica.
§ segundo : O eleitor que representar as repartições do poder publico estadual ou federal sediada no município terá direito a um único voto de acordo com a sua representatividade no conselho municipal de politica cultural estabelecida na lei municipal 643/2013.
 § terceiro: O eleitor antes de receber a cédula única rubricada deverá identificar-se através de documento com foto que lhe permita o acesso à votação;
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 12 - A coordenação de apuração será feita pela Comissão Eleitoral, imediatamente após encerrada ás votações.
§ Único: Cada segmento indicará um fiscal dentre os eleitores aptos, para acompanharem o processo eletivo.
Art. 13º - A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de realizar a abertura e a contagem dos votos das urnas, especificando os votos recebidos por cada candidato, votos nulos e votos em branco, bem como o número de abstenções.
Art. 14º - Serão considerados votos nulos ás cédulas que tiverem manifestações diversas do objetivo deste Regimento Eleitoral.
 Art. 15º - Será impugnada a urna que apresentar sinal de violação.
Art. 16º - Serão consideradas nulas ás cédulas que não corresponderem ao modelo oficial, bem como aquelas que não estiverem devidamente autenticadas pela rúbrica da Comissão Eleitoral ou em desacordo com as normas deste regimento e de outras decisões publicadas da Comissão Eleitoral.
Art. 17º - Encerrada a votação será proferida á leitura da eleição.
Art. 18º - Serão declarados eleitos os candidatos mais votados dentro do número definido pela Lei em cada um dos segmentos culturais ou das repartições do poder publico no âmbito estadual ou federal
Parágrafo Único: Em caso de empate o candidato com maior idade será proclamado vencedor.
Art. 19º - Ao final da apuração será lida á Ata Geral lavrada pela Comissão Eleitoral, que será encaminhada ao Secretário Municipal de Cultura e ao Prefeito Municipal de Santa Cruz para á nomeação dos eleitos, bem como, para a indicação dos quatros membros que representarão o poder publico municipal e seus respectivos suplentes.
Art. 20º - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo tenha concluído seu trabalho.
Art. 21º –Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da Comissão Eleitoral;
Art. 22º- Este regulamento  cumprirá todos os requisitos legais contidos na lei municipal 643/2013 de 15 de abril de 2013.
Art. 23º - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.
Santa Cruz/RN 28 de  julho de 2015


Jose Edgar Lima dos Santos
Secretário Municipal da Cultura


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